PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2564/2022
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2564/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Cuteleiro Artesanal
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Delmasso. A proposição em análise é constituída por 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 34751.
O Projeto de Lei em análise visa instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “DIA DO CUTELEIRO ARTESANAL”, a ser comemorado anualmente no dia 19 de maio.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta em síntese: que a proposta tem por finalidade prestar justa homenagem aos cuteleiros artesanais do DF; que a cutelaria artesanal se diz do ramo praticado principalmente com o esforço e a habilidade artística manual, sem grande auxílio de máquinas; que na Universidade de Brasília (UNB), existe curso de extensão de cutelaria artesanal, sendo a segunda escola de cutelaria do mundo em uma universidade federal; que a iniciativa se deu após a realização de quatro edições do Salão de Cutelaria de Brasília; e que a faca artesanal é uma obra de arte, em que o cuteleiro nela expressa a sua dimensão artística, conforme as nossas tradições culturais.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Observa-se que é dever do Estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais e artísticas, bem como apoiar o desenvolvimento regional.
Desta feita, o Projeto de Lei em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, o artigo 251 da Lei Orgânica do DF estabelece que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do projeto de Lei n.° 2564/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Cuteleiro Artesanal.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO delegado fernando fernandes
Relator